Onivan Elias de Oliveira

“Nos momentos de perigo lembramos de Deus e da polícia. Passado esse momento, esquecemos de Deus e execramos a polícia.”
(Autor desconhecido)

Pode-se dizer o a segurança pública é composta de um sistema integrado por vários órgãos e instituições permanentes. Nesse sentido, está esculpido no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, contido no seu capítulo III Da Segurança Pública, como sendo um dever do Estado, um direito de todos, porém também atribui a responsabilidade compartilhada com os brasileiros.

Para alcançar esse fim, o mesmo dispositivo constitucional estabelece que será exercida pela polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares, polícias penais federal, estaduais e distrital, essas últimas com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019.

Acrescenta-se aos órgãos anteriormente mencionados, a faculdade de os municípios brasileiros constituírem suas Guardas Municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações. (Art. 144, § 8º, CF/88).

Afirma-se ainda que o Ministério Público e o Judiciário integram o que se chama de sistema de justiça criminal, ou seja, as instituições que tem como escopo a prevenção, apuração, enfrentamento qualificado, persecução e julgamento das condutas consideradas contrárias a lei penal.

No entanto, apesar de todas essas instituições, cada uma na sua esfera de competência legal, contribuírem para a sensação de segurança da população em geral, essa, nos momentos cruciais de emergências diversas, em qualquer município do país fará uso do número gratuito de emergência policial, qual seja, o 190. Uma vez acionado esse número, para o local do fato será deslocado efetivo integrante das Polícias Militares em quaisquer dos estados ou no Distrito Federal.

Nessa esteira, os policiais militares que são incumbidos diretamente para o contato e atendimento com a população, é o que está no serviço ativo e pertencente as unidades operacionais de pronta resposta, ou seja, os pelotões, companhias, batalhões e regimentos de polícias montadas.

Desse modo, surge então uma questão-problema a ser perquirida para o estado da Paraíba, sendo essa: qual a projeção de efetivo ativo para os anos posteriores a 2022 na Polícia Militar da Paraíba (PMPB)?

Para responder a inquietude formulada, buscou-se dados no tocante a inclusão e exclusão de policiais militares da Paraíba nas publicações do Diário Oficial do Estado (DOE) e no Sistema SAGRES do Tribunal de Contas do Estado (SAGRES/TCE).

Delimitou-se o período entre 2004 e 20222, para uma compreensão da evolução do efetivo ativo da PMPB, instituição esta responsável pelo policiamento preventivo nos 223 municípios, que é despachada para atender ao cidadão nos momentos em que, por iniciativa própria das equipes de serviço ou ainda, pelo número de emergência 190, vai até o local onde ocorreu ou esteja ocorrendo um fato considerado contravenção penal ou crime, nas formas tentada ou consumada.

Dito isso e compulsando as fontes mencionadas, evidencia-se inicialmente a existência de, pelo menos, 377 policiais militares ativos colocados à disposição de diversos órgãos federais, estaduais e municipais que, embora sejam servidores público concursados e muito bem qualificados, não prestam os seus serviços na atividade-fim da corporação, qual seja o policiamento ostensivo preventivo.

Em outras palavras, são 377 policiais militares que não podem constar nas escalas de serviço para atenderem aos chamados do número de emergência 190 ou, em equipe, realizar o policiamento nas ruas das cidades. Exercendo essencialmente atividades de assessoria e/ou administrativas.

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