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Matéria: PREFEITURA DE SANTA LUZIA VINCULA SÃO JOÃO DE 2024 À CAMPANHA POLÍTICA DESTE MESMO ANO E ACABA CONFESSANDO PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL POR LAPSO DE ENTENDIMENTO DE AÇÃO NA JUSTIÇA – Giovanni Meirelles

  • Ao tomar conhecimento da matéria jornalística acima destacada, este advogado lamenta a postura adotada, não somente pelo colega advogado, em sua redação textual da impugnação, mas pelo destaque realizado pela imprensa, através do site acima referenciado.

Em síntese, a demanda judicial se trata de uma ação popular ajuizada em face o Município de Santa Luzia/PB, na qual o autor destaca o descumprimento de dispositivo da Constituição Federal de 1988, bem como questões relacionadas à Lei de Licitação (14.133/2021) e ao disposto na Lei 14.720/23, a qual reconhece o Forró como manifestação da cultura nacional.

  • A contestação foi oferecida nos autos, na qual constam os argumentos pelos quais nosso escritório e o próprio Município entenderam que os requisitos da Ação Popular não foram observados no momento do ajuizamento, especialmente não existindo qualquer lesividade, a partir das contratações realizadas para a realização do evento.

No teor da contestação foram apresentados os seguintes argumentos:

  • A) DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR
  • B) DA INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE
  • C) DA LEGALIDADE DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS E DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
  • D) O ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA
  • E) O CUMPRIMENTO DA LEI Nº 9.504/97

III – DO IMPEDIMENTO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO

  • Portanto, não há o que se falar em qualquer INCAPACIDADE ADMINISTRATIVA, como destacado pelo advogado, autor da ação, que inclusive carece de observar a redação adequada das palavras, ao citar “INCAPACIDADE ADMINSITRATIVA” e “AÇÃO POÇUPAR”, quando cita:

“A promovida demonstra realmente a INCAPACIDADE ADMINSITRATIVA para análise da AÇÃO POÇUPAR em curso. Ora, em nenhum momento a presente demanda trata de ELEIÇÃO ou questões vinculadas ao período eleitoral.”

  • Importa destacar que a licitação acerca do São João de 2024, em Santa Luzia, foi devidamente informada ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, que, constitucionalmente, exerce função de controle externo, sendo o responsável por avaliar a regularidade das licitações e dos contratos celebrados no âmbito de todo o Estado da Paraíba.

Ao citar a Lei nº 9.504/97, em parte da contestação, em nenhum momento se fez qualquer vínculo do evento (São João de 2024) com questões políticas.

  • Aos que têm ampla afinidade com a matéria eleitoral, é do conhecimento de que no ano eleitoral a Lei nº 9.504/97 impõe restrições, especialmente em seu art. 73, que destaca as condutas vedadas.

Ainda que não se faça parte da ação popular, qualquer discussão acerca da Lei nº 9.504/97, de forma acessória é relevante trazer ao esclarecimento não só do Juízo, mas de toda a população, a estrita observância da Lei Eleitoral.

  • Nesse aspecto, não há qualquer vinculação política com a demanda da Ação Popular, até pelo fato desta nada dispor acerca de infringência da Lei nº 9.504/97, conforme até mesmo reconhecido pelo advogado autor da ação.

E como se sabe, o Julgador deve estar restrito ao que lhe é pedido na ação, como indica o princípio da adstrição ou congruência.

  • Neste ponto, é lamentável a postura do advogado, autor da ação popular, que, inclusive, menciona, no teor da impugnação à contestação, a prática absoluta de crime eleitoral, sem qualquer indicativo probatório disto.

Cita-se trecho das palavras do advogado:

  • “Quando a promovida vincula a festa junina de 2024 às eleições municipais deste período está cometendo crime eleitoral, visto que a Festa Junina de 2024 não é para ter vínculo eleitoral. Mas, se assim argumenta a promovida em sua defesa que cumpre os dispositivos eleitorais é porque a realização da festa não é de MANIFESTÃÇÃO CULTURAL e sim de PALANQUE POLÍTICO.”

Após a indicação, com veemência, de que houve a prática de crime eleitoral, o advogado pede para intimar o Ministério Público, nos seguintes termos:

  • “DESTA FORMA, REQUER QUE SEJA INTIMADO O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TOMAR CIÊNCIA DA VINCULAÇÃO POLÍTICA ENTRE A FESTA JUNINA DE 2024 E A ELEIÇÃO MUNICIPAL DE 2024 AO QUAL A PROMOVIDA CONFESSA EM SUA DEFESA.”

Portanto, diante de todo o contexto apresentado, é relevante destacar que o Código de Ética da OAB aponta:

  • “Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.

Art. 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços.”

  • Ademais, o Código de Processo Civil aponta a boa-fé como elemento essencial de comportamento para as partes do processo.

Destaca-se:

  • “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”

Assim, há de se concluir que toda a contestação apresentada pelo escritório Johnson Abrantes – Sociedade de Advogados está de acordo com a defesa dos interesses do Município de Santa Luzia/PB, visando a demonstração da regularidade nas licitações e seus contratos, bem como destacando que o evento do São João de 2024 não trouxe qualquer lesividade, especialmente à manifestação cultural.

  • Lamenta-se, mais uma vez, a postura adotada pelo colega advogado, que não somente se apresenta como uma transgressão ao disposto no Código de Ética da OAB, como fere a boa-fé, sendo este elemento essencial no trâmite de qualquer processo judicial.

Requer-se a publicação da presente resposta, em sua íntegra, nos termos da Lei nº 13.188/2015.

  • Requer-se, por fim, a retirada de qualquer imagem do advogado que esta subscreve, na reportagem acima referenciada, por estar sendo utilizada indevidamente e sem autorização, pedido este que se faz com base no disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 11 e 20, ambos do Código Civil.

João Pessoa/PB, 17 de julho de 2024.

  • JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES
    ADVOGADO OAB/PB 1.663

NOTA DO REDATOR – As fotos citadas na primeira postagem, cuja matéria inicial deu origem a esta nota de Direito de Resposta, já foram devidamente retiradas do BLOGdoGM, conforme solicitado pelo ilustre advogado que subscreve o texto acima.

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