Prezad@s, comunicamos que em parceria com o Fórum de Diversidade Religiosa-Paraíba @forum_diversidade_religiosa_pb , apresentamos à Excelentíssima Senhora Ministra da Igualdade Racial @ministerioigualdaderacial a sugestão de alteração do Estatuto do Servidor Público Federal para análise e proposta de discussão com os setores da sociedade civil e posterior encaminhamento para o Presidente da República para que contemple especificidades do exercício do direito constitucional à liberdade religiosa, de culto e de crença de adeptos de religiões de matrizes afroamerindias dentre outras.
Laura Berquó

Prezad@s, comunicamos que em parceria com o Fórum de Diversidade Religiosa-Paraíba @forum_diversidade_religiosa_pb , apresentamos ao Excelentíssimo Sr Governador do Estado da Paraíba @joaoazevedolins a proposta de alteração do Estatuto do Servidor Público da Paraíba para análise e proposta de discussão com os setores da sociedade civil para que contemple especificidades do exercício do direito constitucional à liberdade religiosa, de culto e de crença de adeptos de religiões de matrizes afroamerindias dentre outras.
Laura Berquó

  • Prezados, informo que em parceria com o Fórum de Diversidade Religiosa – Paraíba, encaminhamos nesta terça-feira (dia 23) para os 513 Deputados Federais e 81 Senadores a proposta de alteração do Código de Processo Civil e Estatuto da Advocacia para contemplar especificidades de adeptos de religiões de matrizes africanas e outras denominações religiosas.

Esperamos que algum parlamentar apadrinhe a ideia.

Encontra-se no Instagram o conteúdo da proposta e cópia do e-mail.

  • Embora o Congresso Nacional esteja em recesso, alguns gabinetes já confirmaram o recebimento da proposta.

O Brasil é um Estado Laico, porém que respeita a liberdade de pensamento e sua expressão, sendo a liberdade religiosa de culto e crença uma de suas vertentes.

Cordialmente,
Laura Berquó

  • VEJA ABAIXO O CONTEÚDO COMPLETO DOS PEDIDOS, COM OS TEXTOS REPRODUZIDOS NA ÍNTEGRA:

  • EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ, brasileira, solteira, advogada e professora universitária, inscrita na OAB/PB 11.151, CPF 036.669.104-08, residente e domiciliada na Rua (—-) e FÓRUM DE DIVERSIDADE RELIGIOSA – PARAIBA, vêm perante Vossas Excelências sugerir a modificação da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 e Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, para se adequarem às especificidades de advogados em razão do direito fundamental ao exercício de crença e religião. Vimos perante Vossas Excelências na expectativa de sermos atendidos no pleito abaixo:

  • Proposta de Projeto de Lei Ordinária
  • PROJETO DE LEI Nº /2024
  • EMENTA: Altera as Leis nº 8.906, de 4 de julho de 1994 e nº 13.105, de 16 de março de 2015, para atender especificidades de adeptos matrizes – africanas e afro-ameríndias e judeus.

(promulgação):

  • Art. 1º – Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para estipular direitos e garantias para os advogados adeptos de religiões matrizes-africanas e afro-ameríndias vestimentas brancas às sextas-feiras e vestimentas brancas e outras insígnias no período de até 03 meses posterior à iniciação religiosa nos ambientes forenses.

Art. 7º -B. São direitos dos advogados:
I – adeptos de religiões de matrizes-africanas e afro-ameríndias:
a) entrada em tribunais e demais ambientes forenses com vestimentas brancas às sextas-feiras;
b) entrada em tribunais e demais ambientes forenses com vestimentas brancas e demais insígnias religiosas pelo menos até 03 meses após a iniciação no culto;
II – os adeptos de outros cultos e crenças religiosas também podem utilizar insígnias religiosas que identifiquem o seu pertencimento religioso sem qualquer constrangimento.

  • Art. 2º – Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 que passa a ter a seguinte redação:
    “Art. 313. Suspende-se o processo:
    (…)

XI – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e estiver recolhido para fins de rituais em religiões de matrizes – africanas ou afro-ameríndias pelo período máximo de 01 mês;

  • (Continua nos comentários) @forum_diversidade_religio

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