Contratações Artísticas IRREGULARES no São João de Santa Luzia na Paraíba no ano de 2024.
  • O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA RICARDO BEZERRA ajuizou Ação Popular em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA no Estado da Paraíba sobre as Contratações Artísticas na Festa Popular do São João de 2024, onde consta a obrigação de fazer em apresentar os processos administrativos de Inexigibilidade da grade de atrações divulgada pela edilidade municipal.
O Ministério Público, ao se manifestar nos autos, entendeu pela obrigação da Prefeitura em apresentar os referidos Contratos e o fez de forma incompleta no primeiro momento, apresentando apenas parte da grade artística divulgada.
  • Pela sua resistência, após manifestação do autor, Advogado e Escritor RICARDO BEZERRA, foi compelida a apresentar as demais Contratações e pasmem, todas as contratações registram irregularidades insanáveis que levam os atos administrativos a NULIDADE, tendo sido, também, efetivada uma representação/denúncia no Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
A Prefeitura argumenta em sua defesa a remessa de toda documentação para análise do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e que desta forma não havia irregularidades.
  • Contudo, esqueceu de que o Tribunal de Contas tem objetivo específico e não se sobrepõe ao Poder Judiciário. 
Desta forma, a simples alegação de encaminhamento e deliberação do TCE/PB não exclui o autor de propor a presente demanda.
  • Inclusive, este já é um tema pacificado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A Ação visa esclarecer e apurar:
  1. Declaração do Juízo sobre o enquadramento da Festa Junina do São João como manifestação cultural amparada pelo art. 215 da CF c/c o Inciso VI do art. 72 da Lei 14.133/21 c/c a Lei 14.720/23;
  2. Reconhecimento da aplicação da RAZÃO DA ESCOLHA com base no art. 215 da CF c/c o Inciso VI do art. 72 da Lei 14.133/21 c/c a Lei 14.720/23;
  3. Identificação da parte ré responsável pela contratação da grade artística;
  4. Especificação da fonte de recursos para pagamento dos cachês artísticos;
  5. Apresentação pelo réu responsável dos contratos firmados com os artistas para realização da Festa do São João;
  6. Identificação nos contratos de cumprimento do art. 215 da CF c/c o Inciso VI do art. 72 da Lei 14.133/21 c/c a Lei 14.720/23;
  7. identificação dos contratos que não atendam ao art. 215 da CF e do inciso VI do art. 72 da Lei 14.133/21 c/c a Lei 14.720/23;
  8. reconhecimento do descumprimento da Constituição Federal e das Leis 14.133/21 c/c a Lei 14.720/23 nos contratos que ferem a RAZÃO DA ESCOLHA na forma disposta para MANIFESTAÇÃO CULTURAL;
  9. identificação dos contratos irregulares e reconhecimento do dano ao erário por descumprimento de norma legal, Constitucional;
  10. apuração dos contratos irregulares e sua mensuração para apuração do dano ao erário;
  • Programação do São João 2024 de Santa Luzia
20 de junho (quinta-feira) Mari e Raiane. Bell Marques. Murilo Huff.
21 de junho (sexta-feira) Forró D2. Raí Saia Rodada. Matheus e Kauan.
22 de junho (sábado) Woxton Nóbrega. Nuzio Medeiros. Wesley Safadão.
23 de junho (domingo) Alceu Valença. Lucas Tô De Boa. Michele Andrade.
A Prefeitura elegeu como finalidade do São João de Santa Luzia “atividades que venham a despertar na comunidade o gosto e o amor por sua própria cultura” e o que realizou foi a apresentação de artistas para compor a programação do evento São João 2024”.
  • RESOLVEU, portanto, CONTRATAR ARTISTAS QUE NÃO INTEGRAM O ESTILO MUSICAL DA CULTURA A SER FESTEJADA, TRAZENDO ARTISTAS QUE NÃO SÃO INTEGRANTES DA MANIFESTAÇÃO CULTURAL EM APREÇO, COMO TAMBÉM NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O REPERTÓRIO DOS ARTISTAS DE OUTROS RITMOS RESPEITARAM A MANIFESTAÇÃO CULTURAL COM MÚSICAS DA REFERIDA MANIFESTAÇÃO. 
Portanto, o ato discricionário de trazer para contratação por inexigibilidade artistas sertanejos, funk, axé, entre outros, FERE FRONTALMENTE a RAZÃO DA ESCOLHA com base no art. 215 da CF c/c o Inciso VI do art. 72 da Lei 14.133/21 c/c a Lei 14.720/23.
  • A Inexigibilidade não pode ser amparada por uma CONCORRÊNCIA e os Contratos foram vinculados à Legislação da concorrência, tornando nulo os contratos.
O superfaturamento está absolutamente caracterizado na FORMAÇÃO DO CACHÊ que nada mais é do QUE O QUE COMPÕE O VALOR FINAL DO CONTRATO.
  • Isto fica nítido quando os valores contratados não são de CACHÊ DO ARTISTA e sim de itens que são de pura licitação como: transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas (§ 2º, art. 94).
O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA NÃO ESTABELECEU PARA TODAS AS CONTRATAÇÕES POR INEXIGIBILIDADE O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA FORMAÇÃO DO CACHÊ DO ARTISTA.
  • Apenas dois processos apresentaram a formação do cachê. 
Isto significa que a Lei foi frontalmente descumprida, visto que O CONTRATO PARA SUA EFICÁCIA PRECISA ESPECIFICAR a COMPOSIÇÃO DO CACHÊ E ESTE DETALHAMENTO IRÁ COMPOR A NOTA FISCAL EXPEDIDA pelo prestador do serviço.
  • Contratou artista por pessoa jurídica que não possui CNAE de não conformidade – para representação de artista já que para CANTOR é obrigatório ter CNAE de PRODUÇÃO MUSICAL, tornando, assim, a NOTA FISCAL INVÁLIDA.
AS NOTAS FISCAIS FORAM EMITIDAS NO MESMO DIA 20/02/24, EM HORÁRIOS SEQUENCIADOS pelos artistas para comprovação de valor e JUSTIFICATIVA DO PREÇO.
  • ESTE FATO COLOCA AS NOTAS FISCAIS EM ANÁLISE DA SUA AUTENTICIDADE E LEGALIDADE, PRECISANDO DILIGÊNCIA PARA FORMAÇÃO DE PARECER JURÍDICO DE APROVAÇÃO.
PAGAMENTO CONTRATUAL SEM AMPARO LEGAL – NULO.
  • Ademais, ato discriminatório em face dos outros contratados que não receberam a mesma forma de pagamento.

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