Contratações Artísticas IRREGULARES no São João de Santa Luzia na Paraíba no ano de 2024.

  • RESULTADO DAS IRREGULARIDADES LEVANTADAS SÃO TANTAS QUE SERÃO CITADAS UMA PEQUENA PARTE:

Neste tópico, a Prefeitura usou de tratamento diferenciado entre os artistas, passando a pagar antes do show com dinheiro público, quando a lei veda expressamente o referido ato; enquanto outros artistas só receberam muitos dias após o show.

  • FORMA DE PAGAMENTO IRREGULAR SEM PREVISÃO LEGAL com VALOR DE “CACHÊ” EM DESCONFORMIDADE JÁ QUE ENVOLVE ITENS QUE NÃO FAZEM PARTE DO CACHÊ E SIM DAS DESPESAS.

NOTA FISCAL EMITIDA COM DATA FORA DO PRAZO POR LEI ESTABELECIDA – DOCUMENTO IMPRÓPRIO – NULIDADE CONTRATUAL.

  • Neste tópico, a Lei exige que as Notas Fiscais tenham um período nunca maior que um ano antes da apresentação e muitas foram inseridas nos processos sem qualquer validade jurídica, apenas para beneficiar o artista a ser contratado, principalmente para que pudesse fazer prova da Justificativa do Preço.

CONFESSOU O GESTOR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA GRAVÍSSIMA por ferir a Lei ao dispor da estrutura física e de todos os recursos materiais, imateriais e publicitários em favorecimento do artista LUCAS TÔ DE BOA, em detrimento dos demais artistas.

  • Por apresentação em festa pública, financiada com dinheiro público, por escolha pessoal, sem procedimento licitatório que permita a participação de outros artistas ao certame com o viés da “publicidade” já que informa o Gestor que a apresentação foi gratuita.

A Lei nº 9.608/1998 veda absolutamente o referido ato.

  • Neste item encontramos DATA SUPERIOR AO PRAZO DA LEI – 01 ANO ANTES DO EVENTO em Nota Fiscal que se encontra INTEMPESTIVA e em desconformidade ATÉ MESMO QUANTO A DATA DA CARTA DE EXCLUSIVIDADE que é de um ano após a referida Nota Fiscal, ou seja, a Carta de Exclusividade não é do mesmo período da Nota Fiscal.

IRREGULARIDADE DO VALOR DO CACHÊ – NÃO ATENDE AS NOTAS FISCAIS AO VALOR DE R$ 400.000,00, ou seja, não há prova da Justificativa do Preço.

  • IRREGULARIDADE DE PAGAMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO – FRACIONAMENTO – SEM PREVISÃO LEGAL, ou seja, o órgão público só pode pagar pelo serviço prestado após a sua efetiva conclusão, principalmente para artistas.

A prova da lesividade é tão grande que os próprios documentos públicos se denunciam:

  1. ITEM 9.2 – COM AS IRREGULARIDADES DE CACHÊ E AGREGAÇÃO DE OUTRAS DESPESAS QUE NÃO FORMAM O CACHÊ.
  2. ITEM 10.1 – PAGAMENTO APÓS APRESENTAÇÃO – DISCRIMINAÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO ANTECIPADO PARA OUTROS ARTISTAS CONTRATADOS.
  • DOCUMENTO QUE COMPROVA O SUPERFATURAMENTO DO CACHÊ E DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE LICITAÇÃO E A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA EM RELAÇÃO AOS QUE ESTÃO CITADOS PARA TRABALHAREM SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATO.

FOTOGRAFIA, MÍDIA, HOSPEDAGEM – SERVIÇO DE TERCEIROS QUE SÃO PRÓPRIOS PARA LICITAÇÃO E NÃO CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE.

  • Não existe LUCRO NA COMPOSIÇÃO DE CACHÊ.

Assim, há documentos que provam que O CACHÊ É DE APENAS R$ 3.000,00 E OS DEMAIS ITENS DE IRREGULARIDADES E PLENO ARREPIO DA LEI vão firmar o valor a ser pago de “cachê”.

  • A NOTA FISCAL DAS APRESENTAÇÕES DE TODOS OS ARTISTAS, APESAR DE ESTARMOS EM 2025, no mês de março, NÃO TEM EM SEUS PROCESSOS A NOTA FISCAL do SÃO JOÃO DE SANTA LUZIA DE 2025 que ensejou o pagamento e que possa realmente aferir o que expressa a Lei.

Mary e Rayane NÃO APRESENTARAM CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE E NEM COMPROVAÇÃO DE FORMAÇÃO DE CACHÊ POR NOTA FISCAL.

  • NULIDADE ABSOLUTA. NÃO PODERIAM NEM SER CONTRATADAS.

FORRÓ D2 IRREGULARIDADES:

  1. EMISSÃO NO MESMO DIA DAS DUAS ÚLTIMAS NF’s.
  2. NF do ALTO ALEGRE DO MARANHÃO SEM REFERÊNCIA DE DATA.
  3. NF’s sem apresentação dos shows como prova da sua realização.
  4. NÃO HÁ CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE – NULIDADE CONTRATUAL.
  • Estas irregularidades apontadas não são apenas do Município de Santa Luzia e irão aparecer outras mais quando as demais ações populares forem tendo seu regular andamento e apresentação documental.

Eis porque as Festas “Populares” são hoje os “mimos” dos gestores públicos diante da grande facilidade de manipulação de verbas públicas.

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