Contratações Artísticas IRREGULARES no São João de Santa Luzia na Paraíba no ano de 2024.
- RESULTADO DAS IRREGULARIDADES LEVANTADAS SÃO TANTAS QUE SERÃO CITADAS UMA PEQUENA PARTE:
Neste tópico, a Prefeitura usou de tratamento diferenciado entre os artistas, passando a pagar antes do show com dinheiro público, quando a lei veda expressamente o referido ato; enquanto outros artistas só receberam muitos dias após o show.
- FORMA DE PAGAMENTO IRREGULAR SEM PREVISÃO LEGAL com VALOR DE “CACHÊ” EM DESCONFORMIDADE JÁ QUE ENVOLVE ITENS QUE NÃO FAZEM PARTE DO CACHÊ E SIM DAS DESPESAS.
NOTA FISCAL EMITIDA COM DATA FORA DO PRAZO POR LEI ESTABELECIDA – DOCUMENTO IMPRÓPRIO – NULIDADE CONTRATUAL.
- Neste tópico, a Lei exige que as Notas Fiscais tenham um período nunca maior que um ano antes da apresentação e muitas foram inseridas nos processos sem qualquer validade jurídica, apenas para beneficiar o artista a ser contratado, principalmente para que pudesse fazer prova da Justificativa do Preço.
CONFESSOU O GESTOR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA GRAVÍSSIMA por ferir a Lei ao dispor da estrutura física e de todos os recursos materiais, imateriais e publicitários em favorecimento do artista LUCAS TÔ DE BOA, em detrimento dos demais artistas.
- Por apresentação em festa pública, financiada com dinheiro público, por escolha pessoal, sem procedimento licitatório que permita a participação de outros artistas ao certame com o viés da “publicidade” já que informa o Gestor que a apresentação foi gratuita.
A Lei nº 9.608/1998 veda absolutamente o referido ato.
- Neste item encontramos DATA SUPERIOR AO PRAZO DA LEI – 01 ANO ANTES DO EVENTO em Nota Fiscal que se encontra INTEMPESTIVA e em desconformidade ATÉ MESMO QUANTO A DATA DA CARTA DE EXCLUSIVIDADE que é de um ano após a referida Nota Fiscal, ou seja, a Carta de Exclusividade não é do mesmo período da Nota Fiscal.
IRREGULARIDADE DO VALOR DO CACHÊ – NÃO ATENDE AS NOTAS FISCAIS AO VALOR DE R$ 400.000,00, ou seja, não há prova da Justificativa do Preço.
- IRREGULARIDADE DE PAGAMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO – FRACIONAMENTO – SEM PREVISÃO LEGAL, ou seja, o órgão público só pode pagar pelo serviço prestado após a sua efetiva conclusão, principalmente para artistas.
A prova da lesividade é tão grande que os próprios documentos públicos se denunciam:
- ITEM 9.2 – COM AS IRREGULARIDADES DE CACHÊ E AGREGAÇÃO DE OUTRAS DESPESAS QUE NÃO FORMAM O CACHÊ.
- ITEM 10.1 – PAGAMENTO APÓS APRESENTAÇÃO – DISCRIMINAÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO ANTECIPADO PARA OUTROS ARTISTAS CONTRATADOS.
- DOCUMENTO QUE COMPROVA O SUPERFATURAMENTO DO CACHÊ E DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE LICITAÇÃO E A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA EM RELAÇÃO AOS QUE ESTÃO CITADOS PARA TRABALHAREM SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATO.
FOTOGRAFIA, MÍDIA, HOSPEDAGEM – SERVIÇO DE TERCEIROS QUE SÃO PRÓPRIOS PARA LICITAÇÃO E NÃO CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE.
- Não existe LUCRO NA COMPOSIÇÃO DE CACHÊ.
Assim, há documentos que provam que O CACHÊ É DE APENAS R$ 3.000,00 E OS DEMAIS ITENS DE IRREGULARIDADES E PLENO ARREPIO DA LEI vão firmar o valor a ser pago de “cachê”.
- A NOTA FISCAL DAS APRESENTAÇÕES DE TODOS OS ARTISTAS, APESAR DE ESTARMOS EM 2025, no mês de março, NÃO TEM EM SEUS PROCESSOS A NOTA FISCAL do SÃO JOÃO DE SANTA LUZIA DE 2025 que ensejou o pagamento e que possa realmente aferir o que expressa a Lei.
Mary e Rayane NÃO APRESENTARAM CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE E NEM COMPROVAÇÃO DE FORMAÇÃO DE CACHÊ POR NOTA FISCAL.
- NULIDADE ABSOLUTA. NÃO PODERIAM NEM SER CONTRATADAS.
FORRÓ D2 IRREGULARIDADES:
- EMISSÃO NO MESMO DIA DAS DUAS ÚLTIMAS NF’s.
- NF do ALTO ALEGRE DO MARANHÃO SEM REFERÊNCIA DE DATA.
- NF’s sem apresentação dos shows como prova da sua realização.
- NÃO HÁ CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE – NULIDADE CONTRATUAL.
- Estas irregularidades apontadas não são apenas do Município de Santa Luzia e irão aparecer outras mais quando as demais ações populares forem tendo seu regular andamento e apresentação documental.
Eis porque as Festas “Populares” são hoje os “mimos” dos gestores públicos diante da grande facilidade de manipulação de verbas públicas.