• MAIRA BARROS – Estamos vivenciando no meio autoral da música, em relação aos contratos antiquíssimos sobre a titularidade de obras musicais, quando se escolhia e ainda se escolhe uma editora para administrar sua criação intelectual, muitos contratempos.

Ocorre que há falta de entendimento sintático da Lei do Direito Autoral de nº 9.610/98, em sua quase totalidade dos seus dispositivos.

É perseverante alguns entendimentos nos tribunais de que um contrato de cessão significa a transferência da propriedade da música para a editora, tendo ela total e irrevogável poder sobre a obra.

Sim, isso vale para esses contratos, desde os anos 1970, quando o que vigia era a lei do Copyright, um direito anglo-saxão que dá apenas o direito de cópia da obra nos países das editoras multinacionais de onde elas vieram.

Ou seja, elas chegaram e se estabeleceram no Brasil praticando contratos, tendo relações jurídicas com cláusulas dessa lei, não se adequando às leis brasileiras.

Passa-se o tempo e em 1998 é sancionada pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso, a Lei de nº 9.610, atualizando as leis do Direito Autoral, que já alcançou a tecnologia digital à época, morrendo – por isso – quase totalmente a reprodução da gravação de fonogramas da Era Analógica.

Com essa lei, abrangeu-se a proteção além da obra, anteparando o autor, pois uma obra criada por um ser humano, partiu da construção, da feitura intelectual personalíssima do autor, como também chamam alguns doutrinadores jurídicos, de “criação do espírito”, por ser a obra tão singular e ter características inigualáveis.

Exatamente por isso, clareia-se a realidade da ligação de nascituro do autor com a sua criação, como se fosse a relação eternamente biológica e imbatível de um pai ou uma mãe com seu filho, mesmo que adotado.

  • É metaforicamente genético.

No contexto da criação intelectual nas relações jurídicas contratuais, não há de se falar em transferência de propriedade nesses contratos mencionados, mas sim, como os caputs dos próprios contratos, pois há a transferência de direitos patrimoniais.

Os quais são provenientes da obra já criada, já existente, já responsabilizada em cláusula como sendo de real autoria do compositor, a fim de que ele possa sobreviver de seus direitos autorais (suas remunerações).

Assim sendo e se mantendo o autor sobre domínio de sua criação – completamente dono da obra – diferente de que, pelo serviço da editora estipulado em contrato, há um percentual para licenciamentos de reproduções.

  • Maira Barros

Filha de Antonio Barros e Cecéu – cantores e compositores; graduanda em Direito; trabalha na área do Direito Autoral desde 2002, fundou a Abramus no DF (uma das 7 associações que compõem o ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), e onde foi gestora do A&R de 2011 à 2016.

Atualmente é diretora-presidente da MCA3 Produção e Edições Musicais LTDA.-ME e administradora/fiscal de repertório em Direitos Autorais.

  • VEJA ABAIXO A ENTREVISTA CONCEDIDA A JESSIER QUIRINO NO CANAL DELE NO YOUTUBE:

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