• AUTOR: ADVOGADO RICARDO BEZERRA
  • ESPECIAL PARA O BLOGdoGM
A boa-fé legislativa na busca de uma proteção para classe artística não pode se contrapor à competência estabelecida na Constituição Federal.
  • A Deputada Cida Ramos do Estado da Paraíba, grande defensora da cultura, autora da polêmica LEI Nº 13.652 DE 06/05/2025, publicado no DOE – PB em de 07 de maio de 2025, que Dispõe sobre o repasse do couvert artístico em casas de shows, bares, restaurantes e similares em todo o Estado da Paraíba, não observou com propriedade alguns aspectos que infelizmente colocam a vontade do legislador em proteger os artistas em uma discussão jurídica que com certeza irá proporcionar diversas ações judiciais, como veremos pelos argumentos abaixo que trata da Contratação do artistas nos setor privado.
Escrevi sobre a contratação de artistas na esfera pública e no setor privado, além de ampliar e atualizar no Jusbrasil com destaque no dia 23 de abril de 2025.
  • VEJA A POSIÇÃO DA PARLAMENTAR ESTADUAL PARAIBANA:

  • NA ESFERA DO SETOR PRIVADO
O aprofundamento ao tema cria uma situação atípica quando a Lei 6.533/78 em seu inciso I do art. 2º diz que:
  • “Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, […]”. 
Contudo, a referida Lei e seu Decreto 82.385/78 ao serem direcionados para as “artes cênicas” não atribui ao artista músico a exclusão para si da aplicabilidade da exigência do requisito do “profissional do setor artístico” disposto no inciso II do art. 74 da Lei 14.133/21.
  • Não poderia o artista músico integrar a relação dos Títulos e Descrição das Funções em que se desdobram as Atividades de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões contidos no Quadro Anexo do Decreto 82.385/78 porque o artista músico já tem sua PROFISSÃO REGULAMENTADA na Lei 3.857, de 22 de dezembro de 1960, quando foi criada a Ordem dos Músicos do Brasil.
A referida Lei ao criar a OMB dispôs, também, sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico.
  • Assim, como sua finalidade é a “seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização da profissão do músico”, conforme dispõe o seu art. 1º, não há que se falar da não exigibilidade do registro do artista Músico, como Profissional, sendo este registro, apenas, na Ordem dos Músicos do Brasil.
Como a Lei 3.857/60 é específica para o artista músico, a Lei 6.533/78 trata de regulamentar a profissão do artista cênico, na forma acima já discorrida, tendo de haver seu registro na DRT.
  • A Lei 3.857/60 em seu art. 16 que: 
“Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver compreendido o local de sua atividade”.
  • Este registro é que lhes garante o exercício da profissão como PROFISSIONAIS, que será provada mediante apresentação da CARTEIRA PROFISSIONAL (art. 17), com validade em todo o território nacional.
A definição de quem compõe a qualidade de MÚSICO PROFISSIONAL está descrito no art. 29 da referida Lei quando os classifica em: compositores, regentes, diretores de orquestra, instrumentistas, cantores de todos os gêneros, entre outros.
  • Na Lei 14.133/21, ou seja, na esfera pública, acolheu como requisito para contratação por Inexigibilidade profissional do setor artístico e consagrou como PROFISSIONAL os artistas cênicos especificados na Lei 6.533/78 e os artistas músicos especificados na Lei 3.857/60.
O Jurista JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES diz que “A lei refere-se à contratação de artistas profissionais – definidos pelos parâmetros existentes em cada atividade – excluído da possibilidade da contratação direta os artistas amadores. Destarte, só os artistas profissionais podem ser contratados com fulcro nesse dispositivo”.
  • Esclarece e define ainda que: “[…] O profissional artista deve estar inscrito na Delegacia Regional do Trabalho”.
Abordo, ainda, que ao citar “definidos pelos parâmetros existentes em cada atividade” é de atribuir-se uma definição e entendimento de que este “parâmetro” para se enquadrar o profissional de qualquer setor artístico é imprescindível que ao tratarmos de “cada atividade” temos de denominar de artista músico e artista cênico, no lugar em que os mesmos estão bem delineados e definidos para o exercício regular da profissão, estando cada um dentro da sua “atividade” nas Leis 3.857/60 e 6.533/78, respectivamente, músicos e cênicos.
  • As referências do Jurista JACOBY FERNANDES em seu trabalho apenas aos artistas cênicos (Lei 6.533/78) não exclui, como acima firmado, de serem os Músicos excluídos da prova do registro profissional que lhe é competente, Ordem dos Músicos, para serem contratados pela Administração Pública. 
Afirmamos, ainda, que esta prova de registro se torna mais usual nas contratações de artistas pela Administração Pública porque são eles os mais contratados para SHOWS, atendendo ao planejamento das ações culturais desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública.
  • A profissão do músico e seu registro no Conselho Regional da Ordem dos Músicos compreendido em sua geografia de atuação é respaldada na Paraíba pela Lei 7.288 de 27 de dezembro de 2002 onde “isenta de cobrança em Casa de Show todo profissional músico credenciado pelo Conselho Regional da Paraíba – Ordem dos Músicos – Secção Paraíba”, assinada pelo então Governador Roberto Paulino. 
Esta é mais uma robusta prova de que o músico profissional é aquele credenciado no referido órgão.
  • O Músico Profissional também está conceituado na Portaria nº 3.347 de 30 de setembro de 1986, do Ministério de Estado do Trabalho, ao aprovar o modelo de contrato de trabalho e nota contratual para músicos profissionais, amparado na Lei 3.857/60 que cria a Ordem dos Músicos do Brasil e que regulamenta o exercício da profissão do músico.
O Sindicato ou Federação representativa da categoria profissional ao tratar do artista cênico que está enquadrado na Lei 6.533/78 c/c o Decreto 82.385/78, em que este em seu art. 21 atribui para os referidos órgãos o poder/dever de “verificar a observância da utilização do contrato de trabalho padronizado, de acordo com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho…”.
  • Desta forma, este poder/dever de fiscalizar o contrato de trabalho da empresa privada para com o artista lhe atribui, também, o poder/dever de fiscalizar o cumprimento do contrato de trabalho oriundo do procedimento licitatório previsto no inciso II do art. 74 da Lei 14.133/21, já que a Lei 6.533/78 prevê em seu art. 35 a exceção de aplicabilidade da Lei para outra forma de regulação que não esteja enquadrada na “legislação do trabalho”, ou seja, CLT; a exceção que assim se tornou em outra forma de regular a aplicabilidade da profissão de artista foi a Lei das Licitações, seja na 14.133/21.
A fiscalização para o cumprimento do artista profissional músico está expressamente definida na alínea c do art. 14 da Lei nº 3.857/60 quando estabelece para os Conselhos Regionais “fiscalizar o exercício da profissão de músicos”.
  • Assim, ao Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil, na sua jurisdição, caberá a competência originária para promover junto aos órgãos da Administração Pública o cumprimento do inciso II do art. 74 da Lei 14.133/21 quanto a contratação de artista profissional. 
Este poder/dever da Ordem dos Músicos do Brasil através do seu Conselho Regional fortalece a entidade porque promove a conscientização para os músicos da importância da referida entidade e cumprirá com o disposto no art. 16 que é o exercício da profissão devidamente regulamentado.
  • Conforme expomos, a fiscalização compete originariamente ao Sindicato ou Federação quando se tratar de artista cênico e da Ordem dos Músicos do Brasil através do seu Conselho Regional quando se tratar do artista músico. 
Tratamos, portanto, especificamente do setor privado onde só pode ocorrer contratação do ARTISTA PROFISSIONAL que tem seu Órgão de Classe, seja OMB/ASSOCIAÇÃO/SINDICATO.
  • O artista ou quem o representa precisa ter Capacitação Empresarial para Contratação, tendo que conhecer dos documentos que são exigidos por lei. 
Na Capacitação Artística para o Mercado é imprescindível conhecer a Portaria/MTP nº 671, de 08/11/2021, que regulamenta legislação trabalhista na alínea e do inciso II do art.1º: “contrato e nota contratual de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculo de diversão”; no Inciso IX: “registro profissional”; no Art. 44, conforme disposições da Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, e da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, ficam aprovados os modelos de instrumentos contratuais para contratação de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões, denominados.
  • Art. 45. O contrato de trabalho e a nota contratual deverão ser devidamente preenchidos na forma dos incisos I e II do art. 44, conforme o caso, e constituirão documento comprobatório de rendimentos do músico, artista ou técnico em espetáculos de diversões contratado (Alterado pela Portaria MTP 1.486 de 03/06/2022).
  • RICARDO BEZERRA
  1. Medalha do Mérito Jurídico Tarcísio de Miranda Burity
  2. Comenda do Mérito Cultural José Maria dos Santos
  3. Comenda Milton Marques de Medeiros
  4. Medalha Augusto Meira
  5. Advogado, Escritor
  6. Academia Brasileira de Direito
  7. Academia Paraibana de Direito
  8. Academia Paraibana de Letras Jurídicas
  9. Instituto Histórico e Geográfico Paraibano
  10. Instituto Paraibano de Genealogia e Heráldica
  11. Academia de Letras e Artes do Nordeste – Paraíba
  12. União Brasileira de Escritores da Paraíba

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