

- AUTOR: ADVOGADO RICARDO BEZERRA
- ESPECIAL PARA O BLOGdoGM
A legislação para o artista profissional na contratação privada é bastante robusta e consideravelmente desconhecida, sem aplicação e, principalmente, sem fiscalização.
- O não cumprimento da legislação é uma FRAUDE que está consolidada no mercado artístico onde a lesão só beneficia o contratante, seja bar, restaurante, quiosque, entre outros.
O artista profissional, já que o artista amador é impedido legalmente de ser contratado, fica sem seu comprovante de renda e recolhimento dos encargos sociais, levando uma lesão aos cofres públicos pelo não recolhimento de ISS, IR, INSS, entre outros.
- Infelizmente não há como debater a LEI Nº 13.652 DE 06/05/2025 sem conhecimento mínimo do acima exposto, porque será nadar em águas rasas sem chegar nas suas profundezas e legitimidade.
VEJA A POSIÇÃO DA PARLAMENTAR ESTADUAL PARAIBANA:
- A Lei cria em seu art. 1º um novo instrumento de vínculo trabalhista, quando estabelece que o valor de um serviço prestado no setor privado ao consumidor seja considerado um valor de salário a ser pago ao prestador do serviço de atividade artística, sem o cumprimento das regras exigidas nas relações de vínculo empregatício.
Art. 1º – Em caso de cobrança de couvert artístico por casas de shows, bares, restaurantes e similares, o valor cobrado deve ser repassado integralmente ao profissional ou grupo que ali estiver se apresentando.
- Ao estabelecer o “repasse integral” estamos com uma relação empregatícia perfeitamente estabelecida, visto, primeiramente, que “Repassar no vínculo trabalhista” geralmente se refere a transferir, atribuir ou delegar responsabilidades ou direitos relacionados a um contrato de trabalho e que assim sendo precisa seguir os requisitos legais de contratação, que acima já foi bem delimitado.
Ademais, o “repasse integral” irá definir a formação do cachê artístico, possibilitando ao artista comprovar o seu valor de couvert.
- O repasse integral irá definir a relação empregatícia já que: “Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente”.
“Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços”.

- Portanto, não é cabível apenas o repasse do couvert sem a efetiva relação de vínculo trabalhista.
O valor cobrado pela iniciativa privada seja pela denominação de couvert artístico ou até mesmo de ingresso, onde esteja acontecendo uma apresentação de um artista musical ou cênico nas empresas compreendidas ou denominadas de bares, restaurantes ou que nelas se enquadrem, é um valor cobrado pela Empresa que não tem relação, vínculo ou é estipulado com o valor a ser pago para o artista, já que ele executa seu trabalho por valor contratual especificado diretamente com a empresa e não mediante o resultado da arrecadação do couvert ou ingresso, considerando que estes valores devem ser lançados como receita da empresa para fins dos impostos cabíveis, enquanto que o valor pago ao artista deve ser lançado como despesa com seus reflexos trabalhistas.
- Não há valores específicos a serem cobrados, seja por couvert ou ingresso, em face da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), desde que seja efetivamente cumprida a sua divulgação e publicidade prevista no CDC e da legislação trabalhista prevista na alínea c do inciso II do art. 3º da respectiva Lei da Liberdade Econômica, com escrituração de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais, no seu art. 16.
A Lei do “Couvert” em seu art. 1º define em seu parágrafo único que:
- Parágrafo único. Acordo ou convenção coletiva da categoria podem autorizar a retenção de até 20% (vinte por cento) do valor do couvert, para custear os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e relacionados aos direitos autorais.
Ao definir o “repasse integral” como fonte de rendimento do artista, vincula por ACORDO OU CONVENÇÃO a retenção de percentual para custeio de encargos sociais e previdenciários, que são reflexos da relação trabalhista e de direitos autorais.

- Ao vincular o desconto em acordo ou convenção CARACTERIZA E DEFINE QUE A RELAÇÃO CONTRATUAL É POR VIA DE ENTIDADE E NÃO COM O ARTISTA, CUMPRINDO O QUE ESTEJA EM LEI TRABALHISTA ESPECÍFICA.
Assim, não pode haver repasse ao artista sem que haja norma trabalhista em vigor, com enquadramento da legislação acima referenciada pelo autor subscritor.
- A Lei Estadual legisla sobre direito do trabalho quando condiciona a apresentação do artista em bares, restaurantes e similares tendo como vencimento o valor integral do couvert ou ingresso cobrado, ferindo o art. 22 da Constituição Federal, inciso I, já que não há previsão legal de ordenamento jurídico trabalhista que atribua o couvert ou ingresso como valor de rendimento do artista, já que esta cobrança é um valor cobrado por uma empresa pelo serviço prestado ao consumidor com amparo na Lei da Liberdade Econômica e do Código de Defesa do Consumidor.
A Liberdade Econômica permite que na cobrança do couvert nos estabelecimentos que disponibilizam algum tipo de atração artística, bares, restaurantes e similares com esse tipo de serviço, devem afixar em local de visível acesso ao consumidor, a descrição clara do preço a ser pago a mais por essa atração.
- Assim, o estabelecimento é responsável por decidir quanto cobrar pelo couvert artístico, com base no tipo de apresentação, duração e artista.
Portanto, o valor é variável, mas deve ser informado ao consumidor previamente, conforme as regras acima.

- A visão empresarial e a exploração do seu espaço quando na possibilidade de proporcionar uma apresentação artística, musical ou cênica, é um Benefício de ter um ambiente com música e/ou cênico, para aumentar o movimento e manter os clientes consumindo por mais tempo.
Proporcionando, portanto, aumento de clientes, apresentar proposta do estabelecimento, diferenciando-se da concorrência e viabilizando uma receita adicional ao empreendimento.
- Quando a Lei Estadual trata de fiscalização em seu art. 2º, seja em qualquer dos incisos I, II e III é preciso estabelecer aqui e dividir as atribuições por estarem em conflito e com ampla interferência, já que a atividade profissional do músico não é apenas da Ordem dos Músicos, mas também que qualquer outra Instituição que tenha o músico como filiado e poderes para sua fiscalização na forma estatutária (Sindicato, Associação, outros).
A Lei não pode estabelecer para uma única organização um poder que pode também ser exercido por outra Instituição similar.
- A contradição da Lei sobre a fiscalização do músico, exclui o artista cênico e, também, permite apenas ao Sindicato correspondente fiscalizar o “número de clientes que pagaram couvert”, ferindo a Lei da Liberdade Econômica e interferindo na administração da empresa, que quanto à RECEITA DA EMPRESA, a competência de fiscalizar é da Prefeitura Municipal e Receita Federal, já que a competência da Receita Estadual é quanto a Circulação de Mercadoria.
A fiscalização apontada pela Lei por órgão de cultura também não encontra amparo, visto que aos órgãos de cultura municipal não pode haver interferência na gestão empresarial por falta de amparo legal.

- A fiscalização que busca a referida Lei foi amplamente omissa na FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA, onde o artista músico e cênico precisa estar amplamente assistido para que ocorra o que já está previsto na Legislação trabalhista acima tratada pelo autor.
A obrigatoriedade prevista no inciso IV fere, inclusive a LGPD, expondo dados sensíveis que são proibidos por Lei e efetiva quebra do sigilo financeiro do artista.
- IV – ao estabelecimento, que deverá colocar, na porta de entrada, uma cópia do contrato firmado com o músico, comprovando que o valor cobrado será destinado totalmente ao artista.
O esforço da Deputada Cida Ramos deve ser aplaudido pela sua boa-fé.
- Contudo, o resultado jurídico, social e econômico não encontra qualquer amparo legal, devendo ser alvo de muitos embates jurídicos por todos os lados, ou seja, todo aquele que venha a ser prejudicado, que no caso em tela são todos os agentes neles envolvidos.

- RICARDO BEZERRA
- Medalha do Mérito Jurídico Tarcísio de Miranda Burity
- Comenda do Mérito Cultural José Maria dos Santos
- Comenda Milton Marques de Medeiros
- Medalha Augusto Meira
- Advogado, Escritor
- Academia Brasileira de Direito
- Academia Paraibana de Direito
- Academia Paraibana de Letras Jurídicas
- Instituto Histórico e Geográfico Paraibano
- Instituto Paraibano de Genealogia e Heráldica
- Academia de Letras e Artes do Nordeste – Paraíba
- União Brasileira de Escritores da Paraíba