
Trata-se de Representação por conduta vedada, com pedido liminar, proposta pelo órgão estadual do Partido Solidariedade na Paraíba em desfavor de Leopoldo de Araújo Bezerra Cavalcanti, atual Prefeito do Município de João Pessoa-PB, Cícero de Lucena Filho e Francisco Emerson Assis de Lucena, pré-candidatos nas Eleições de 2026, por suposta violação ao art. 73, I, II, III e IV, da Lei nº 9.504/1997.

- Sustenta que: “No último dia 23 de maio, foi aberta a denominada ‘Taça das Favelas’ – uma das maiores competições de futebol amador do Estado da Paraíba -, na Arena da Graça, no bairro de Cruz das Armas, em João Pessoa, com o patrocínio e o apoio institucional da Prefeitura Municipal de João Pessoa.

“Ocorre que, a pretexto do lançamento do evento, o que efetivamente se viu foi a montagem de um verdadeiro palanque eleitoral antecipado e ilícito em favor da pré-candidatura do representado CÍCERO LUCENA, com o irrestrito aval do Prefeito LEO BEZERRA”.

- Alega que :“O representado CÍCERO LUCENA circulou entre os presentes, cumprimentando, abraçando, fotografando-se com a população e discursando, em nítido ato de promoção pessoal e de antecipação de campanha”, bem com que “a participação do pré-candidato foi objeto de contundente publicidade institucional por parte da Prefeitura Municipal de João Pessoa, que veiculou, em seu sítio eletrônico oficial, matéria especial sobre o evento, com a circulação de diversas fotografias, registrando, inclusive, expressamente, a presença e a participação do representado CÍCERO LUCENA”.

Assevera que o próprio representado Cícero Lucena repercutiu sua participação no evento em postagem que: “Se encerra com vinheta final que identifica, de forma inequívoca, a pretensão eleitoral majoritária de âmbito estadual do representado, acompanhada de legenda que ostenta verdadeiro mote de campanha – ao falar em ‘colocar a Paraíba em novo ritmo’ e em ‘construir uma Paraíba mais justa, inclusiva e cheia de esperança’, a confirmar que o objeto real da exposição não era o esporte amador municipal, mas a alavancagem da candidatura ao Governo do Estado”.

- Acrescenta que: “O representado MERSINHO LUCENA, filho do representado CÍCERO LUCENA e pré-candidato ao cargo de Deputado Federal, igualmente sem possuir qualquer vinculação institucional com a Prefeitura Municipal de João Pessoa ou com a organização do evento, também abusou e explorou os serviços da administração pública, objetivando alavancar o seu projeto eleitoral, tudo registrado em vídeo e imagens veiculadas em postagens no seu perfil no Instagram (@mersinho_lucena)”.

Conclui que: “Os fatos revelam, em síntese, o aparelhamento e o direcionamento da estrutura pública municipal (bens, servidores, serviços e máquina de comunicação institucional) em favor de interesse eleitoral, em frontal violação às condutas vedadas aos agentes públicos”, notadamente aquelas descritas nos incisos I, II, III e IV do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, “o que impõe a pronta intervenção desta Justiça Eleitoral para suspender a prática e responsabilizar os envolvidos”.

- Esse conjunto de elementos demonstra, pelo menos em juízo de cognição sumária, que a abertura do evento “Taças das Favelas”, patrocinado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB, foi utilizada para fins de promoção dos pré-candidatos Cícero de Lucena Filho e Francisco Emerson Assis de Lucena, com o apoio da gestão do Prefeito Leo Bezerra, em afronta, em tese, às condutas descritas no art. 73, I, II, III e IV, da Lei nº 9.504/1997.

Ressalte-se que o evento ocorreu na Arena da Graça, no bairro de Cruz das Armas, equipamento público administrado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB, o que reforça a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano também se encontra demonstrado, considerando a necessidade de coibir a reiteração de condutas assemelhadas, notadamente em ano de Copa do Mundo e dentro do período de festas juninas.

Ante o exposto, pelos fundamentos expendidos, diante da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar:
a) que o representado Leopoldo de Araújo Bezerra Cavalcanti, na condição de prefeito, abstenha-se de renovar ou reiterar a conduta narrada na exordial, abstendo-se de utilizar eventos, bens, serviços e servidores públicos da Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB em benefício das pré-candidaturas dos representados Cícero de Lucena Filho e Francisco Emerson Assis de Lucena, sob pena de multa pessoal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada hipótese de descumprimento;

b) que os representados Cícero de Lucena Filho e Francisco Emerson Assis de Lucena abstenham-se de participar de novos eventos institucionais promovidos, patrocinados ou apoiados pela Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB, sob pena de multa pessoal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada evento de descumprimento;

c) a citação dos representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 64/1990, cujo rito é aplicável à presente demanda, nos termos do art. 44 da Resolução TSE nº 23.608/2019, excetuando-se o representado Cícero de Lucena Filho, que já apresentou contestação espontaneamente (ID 16595546);

d) após o decurso do prazo para defesa dos representados, com ou sem manifestação, abra-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, para se pronunciar sobre as provas requeridas pelas partes.

- Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Providências a cargo da Secretaria Judiciária e da Informação.
- João Pessoa-PB, 03/06/2026 22:51 (data da assinatura eletrônica).
DESEMBARGADOR KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES – RELATOR
- VEJA AS IMAGENS QUE COMPROVAM A PRÁTICA ELEITORAL DE CONDUTA VEDADA PELO PRÉ-CANDIDATO A GOVERNADOR CÍCERO LUCENA:

