Imaginemos o cenário hipotético em que um paciente se dirige ao hospital por apresentar uma medida no encéfalo 107% maior do que a considerada “normal” pela literatura médica. Um amigo dele diz que, quando o médico fizer uma drenagem, imediatamente ele estará curado e prontamente receberá a alta médica.

Ao ser atendido, o procedimento cirúrgico é feito com sucesso e o paciente, após o procedimentos pertinentes pós-operatórios, segue internado sob observação médica para acompanhar a evolução da recuperação (ou não).

O paciente, em diálogo com o citado amigo, questiona-o sobre o fato de não receber alta imediatamente após a drenagem conforme o “combinado” ou “informado”. O amigo, leigo, responde que achava que o procedimento seria simples e instantaneamente resolveria o problema do inchaço e a alta médica era imediata. O que, de fato, não ocorreu.

A Lei Estadual nº 12.194, de 29 de janeiro de 2022, que estabelece o Sistema de Proteção Social das Forças Militares do Estado da Paraíba, deu cumprimento ao que foi estabelecido na Lei Federal nº 13.954/19 que trata de matéria similar.

Após o veto de alguns artigos, as discussões foram retomadas e apresentado o Projeto de Lei nº 3.557/2022 para dirimir as lacunas deixadas, em especial quanto aos critérios para a transferência para a reserva remunerada de ofício para os Oficiais da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar estaduais.

O mencionado Projeto se transformou na Lei nº 12.220, de 17 de fevereiro de 2022, que altera a Lei nº 12.194, de 29 de janeiro de 2022 e dispõe sobre o Sistema de Proteção Social das Forças Militares do Estado da Paraíba.

Nesse diapasão, o escopo desse trabalho é refletir sobre as consequências imediatas, em especial para o ano de 2022, no tocante a abertura de vagas para os postos do oficialato superior no Quadro de Oficial Combatente (QOC) e de Saúde (QOS).

Deixa-se de abordar o cenário do Quadro de Oficial da Administração (QOA) por ter apenas os postos de Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente, portanto, sem oficiais superiores, embora a legislação aprovada terá efeitos também nesse Quadro

Em resumo, essas três postagens nos trazem os seguintes cenários:

1 – A imensa maioria das legislações que afetam as promoções dos oficiais foram publicadas em anos pares;

2 – Para as promoções de 25 de dezembro de 2021, não foram previstas vagas aos postos de Coronel, Tenente Coronel e Major do QOC e QOS, por estarem com excedentes;

3 – A legislação aprovada em 2022, que teve o discurso de “abertura de vagas imediatas e fluidez nas promoções definitivamente”, MATEMATICAMENTE é uma pseudo-verdade. Pois, ainda que com a transferência para a reserva remunerada, por exemplo, de 8 Coronéis, 29 Tenentes Coronéis do QOC em 2022, MATEMATICAMENTE continuaremos com excedentes nesse Quadro;

4 – Para os gestores não ficarem numa espécie de “saia justa”, o artifício que CONTINUARÁ SENDO USADO para gerar as “pseudo-vagas” para as promoções de 21 de abri de 2022, será: computar as vagas dos Oficiais que ingressaram no ano de 1992 por serem agregados em virtude de terem completado os 30 anos de serviço + 17% da LPS e, com isso “abrir” o equivalente número de vagas. Sendo que, reforço, MATEMATICAMENTE, continuaremos com excedentes nos postos;

5 – A partir deste ano de 2023, pelo excedente existente, passaremos a ter por algum tempo, apenas uma data de promoção anual DE FATO. Pois, em 2023, os que ingressaram em 1993 acrescidos dos 17% do pedágio completam o tempo para a agregação após o mês de abril e assim sucessivamente para os próximos 5 anos, praticamente.

6 – Entre a Matemática e a Política, a segunda SEMPRE vence nas decisões democráticas”. É como penso!

Onivan Elias de Oliveira – Tenente Coronel da PMPB

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