A defesa da legalidade não é uma opção institucional, mas um dever indeclinável da Administração Pública — e é sob esse compromisso que se impõe o presente posicionamento.

  • A discussão em torno da participação dos campi do Sertão no processo eleitoral do IFPB exige ser tratada com a seriedade institucional e o rigor jurídico que o tema impõe.

Não se está diante de uma disputa entre “democracia” e “exclusão”, mas de uma questão objetiva de legalidade, segurança jurídica e respeito à organização institucional definida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

  • A Lei nº 15.367, sancionada em 30 de março de 2026, criou o Instituto Federal do Sertão Paraibano por desmembramento do Instituto Federal da Paraíba.

Trata-se de ato jurídico perfeito que, nos termos do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, institui nova autarquia, dotada de personalidade jurídica própria e identidade institucional distinta.

  • A previsão de regulamentação por ato do Poder Executivo não suspende sua existência, limitando-se a disciplinar sua organização administrativa.

A própria lei, ao prever a nomeação de reitor pro tempore e a futura realização de consulta à comunidade acadêmica do novo instituto, confirma tratar-se de ente já constituído juridicamente, ainda que em fase de implementação administrativa.

  • Na sequência, a Portaria MEC nº 327, publicada em 15 de abril de 2026, delimitou os campi que passam a integrar o Instituto Federal do Sertão Paraibano, com vigência plena a partir de 30 de abril de 2026.

Esse ato não cria a autarquia — pois ela já foi criada por lei —, mas materializa, no plano organizacional, a separação institucional previamente estabelecida.

  • A partir desse marco, não subsiste fundamento jurídico consistente para sustentar a manutenção de uma estrutura institucional única para fins eleitorais.

Cumpre registrar, ainda, que a criação do Instituto Federal do Sertão Paraibano representa a concretização de uma luta histórica das comunidades do Sertão Paraibano, construída ao longo de anos em busca de autonomia institucional e fortalecimento da presença da Rede Federal na região.

  • A atual gestão do IFPB acompanhou esse processo desde o primeiro momento em que foi formalmente instaurado no âmbito do Poder Executivo com o envio do PL 01/2026 ao Congresso Nacional, atuando de forma técnica e responsável naquilo que lhe cabia institucionalmente, inclusive no apoio a medidas essenciais para a proteção dos servidores diretamente impactados pelo desmembramento, como a garantia, através de emenda ao texto original do PL 01/2026, do direito de remoção por até 10 anos, prevista na própria Lei nº 15.367/2026.

Superado esse ponto, é imprescindível enfrentar a questão central: a definição do corpo eleitoral.

  • A Lei nº 11.892/2008 e o Decreto nº 6.986/2009 estabelecem, de forma inequívoca, que a escolha de dirigentes dos Institutos Federais se dá mediante consulta à comunidade do respectivo Instituto Federal.

O critério jurídico determinante é a vinculação institucional, e não a mera vinculação administrativa transitória.

  • A partir da criação do Instituto Federal do Sertão Paraibano e da delimitação de seus campi, não há previsão legal que autorize a constituição de corpo eleitoral compartilhado entre autarquias distintas.

Não se trata, portanto, de restringir direitos, mas de assegurar que o processo eleitoral observe os limites legais que lhe conferem validade.

  • A participação em processo eleitoral institucional pressupõe pertencimento jurídico à entidade que realiza a consulta.

Admitir interpretação diversa implicaria relativizar o próprio modelo organizacional da Rede Federal, abrindo espaço para insegurança jurídica e para a eventual invalidação de todo o processo.

  • Tratar essa questão como matéria de vontade ou de escolha política desconsidera um aspecto essencial: o que está em discussão não é o que se deseja, mas o que o ordenamento jurídico permite.

A condução de um processo eleitoral com base em premissas juridicamente frágeis expõe a instituição a riscos concretos, incluindo questionamentos administrativos e judiciais que podem comprometer a legitimidade dos resultados.

  • Nos termos do princípio da legalidade e do dever de autotutela da Administração, consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, cabe à Administração prevenir e corrigir atos que apresentem vícios de legalidade, especialmente quando estes possuem potencial de repercussão institucional ampla.

A sequência dos fatos é objetiva e não admite interpretações dissociadas da realidade normativa: a lei criou a nova autarquia em 30 de março de 2026; a portaria de 15 de abril de 2026 delimitou seus campi, com vigência a partir de 30 de abril; e o processo eleitoral do IFPB avança para suas fases decisivas já sob essa nova configuração institucional.

Ignorar esse encadeamento não fortalece a democracia; compromete sua base jurídica.

Em última análise, a democracia institucional exige, antes de qualquer outra consideração, o respeito às regras que a estruturam.

  • No caso concreto, o que se impõe não é a ampliação indiscriminada da participação, mas a garantia de que o processo eleitoral deva seguir dentro dos parâmetros legais vigentes, preservando sua validade, sua legitimidade e a estabilidade institucional do IFPB.

Reitoria do IFPB.

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