Trata-se de Representação Eleitoral por Conduta Vedada a Agente Público com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Diretório Estadual do Partido Solidariedade na Paraíba em face de Cícero Lucena Filho, pré-candidato ao cargo de Governador do Estado nas Eleições de 2026, e de Leopoldo de Araújo Bezerra Cavalcanti (Leo Bezerra), atual Prefeito do Município de João Pessoa, sob a alegação de violação ao artigo 73, incisos I e II, da Lei nº 9.504/1997 (ID 16594296).

  • O representante sustenta que, após se desincompatibilizar do cargo de Prefeito de João Pessoa, o pré-candidato Cícero Lucena Filho continua a utilizar a estrutura pública municipal, programas financiados pelo erário e a própria imagem institucional da Prefeitura para projetar sua candidatura ao Governo do Estado, com a facilitação e anuência do atual Prefeito Leo Bezerra.

Narra que, no dia 17 de maio de 2026, os representados promoveram a publicação de um vídeo na rede social Instagram por meio da ferramenta Collab (publicação compartilhada), vinculando seus perfis pessoais (ID 16594299). O conteúdo registra a participação de Cícero Lucena Filho em agenda de recepção oficial dos estudantes da rede pública municipal participantes do programa de intercâmbio “João Pessoa no Mundo”, no Aeroporto Castro Pinto, localizado na Região Metropolitana de João Pessoa.

  • Segundo o representante, o vídeo revela que a Prefeitura de João Pessoa organizou e financiou estrutura física e logística no aeroporto, com mobilização de servidores públicos municipais (como a Secretária Municipal de Educação) e aparato oficial do Município.

O destaque político do evento recaiu sobre o ex-prefeito e pré-candidato Cícero Lucena Filho, que aparece
discursando, abraçando alunos e familiares, e recebendo agradecimentos formais pelo programa público municipal, em nítida confusão entre a gestão governamental e seus interesses eleitorais privados.

O representante requer a concessão de tutela de urgência para:

  • a) remoção imediata do vídeo publicado no Instagram, sob pena de multa diária;
  • b) ordem inibitória ao Prefeito Leo Bezerra para que se abstenha de ceder, autorizar ou permitir o uso de bens públicos, programas ou serviços municipais para promoção pessoal ou eleitoral do pré-candidato Cícero Lucena Filho;
  • c) preservação integral de registros e dados de acesso da postagem junto à Meta Platforms Inc.

O processo foi inicialmente distribuído ao Gabinete do Des. Sivanildo Torres Ferreira, que declarou suspeição (ID 16594473), sendo redistribuído a este Gabinete (ID 16594518).

  • O representado Cícero Lucena Filho apresentou contestação (ID 16594536), sustentando a inexistência de conduta vedada.

Alega que o Aeroporto Castro Pinto é bem público da União sob concessão privada, situado no Município de Bayeux, o que afastaria a propriedade municipal.

  • Afirma que a recepção foi informal e organizada pelas famílias, sem custeio de estrutura pela Prefeitura.

Argui que o vídeo foi produzido e veiculado exclusivamente em contas particulares dos representados, sem uso de recursos públicos, e que sua conduta se insere na pré-campanha legítima autorizada pelo artigo 36-A da Lei nº 9.504/1997, sem pedido explícito de voto.

  • Requer o indeferimento da liminar e a improcedência da representação.

Os autos vieram conclusos para reapreciação do pedido liminar.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, no artigo 73, I e II e § 4º, da Lei nº 9.504/1997, e no artigo 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar as seguintes medidas:

  • a) Determino à Meta Platforms Inc. (Instagram) que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da notificação desta decisão, remova do ar a publicação compartilhada hospedada na URL <https://www.instagram.com/reel/DYdRn60PzeK/?igsh=MXJhemcwdjdqOGF5Yw%3D %3D>,
    sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento;

VEJA ABAIXO O VÍDEO POSTADO NO INSTAGRAM CARACTERIZANDO CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO, SEGUNDO A DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL:

  • b) Determino ao representado Leopoldo de Araújo Bezerra Cavalcanti (Leo Bezerra), na condição de Prefeito do Município de João Pessoa, que se abstenha de usar, ceder, autorizar ou permitir a utilização de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública direta ou indireta do Município, bem como de materiais, programas, verbas ou serviços custeados pelo erário municipal, para fins de promoção pessoal ou eleitoral em benefício da pré-candidatura do representado Cícero Lucena Filho, sob pena de multa pessoal e diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento;

c) Determino à Meta Platforms Inc. (Instagram) que proceda à preservação integral de todos os registros de acesso, logs, dados de conexão, dados de criação e informações cadastrais associados aos perfis responsáveis pela publicação na URL indicada na alínea “a”, fornecendo a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os dados de identificação civil dos administradores das contas, sob pena de incidência das mesmas sanções cominatórias;

  • d) Determino a citação dos representados Cícero Lucena Filho e Leopoldo de Araújo Bezerra Cavalcanti para, querendo, apresentar defesa no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 22, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 64/1990, cujo rito é aplicável à presente representação, nos termos do art. 44 da Resolução TSE nº 23.608/2019;

e) Determino que a Meta Platforms Inc. seja notificada por meio eletrônico ou pelo canal de comunicação oficial cadastrado perante esta Justiça Eleitoral para cumprimento imediato das obrigações de fazer estabelecidas;

  • f) Após o decurso do prazo de defesa dos representados, com ou sem manifestação, determino a abertura de vista imediata dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA – 01/06/2026

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