@lucas.zueiro11

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♬ som original – Lucas Zoeiro

Uma representação eleitoral, com pedido de tutela de urgência, datada deste sábado (dia 29), protocolada na Justiça Eleitoral, com sentença assinada pela juíza Renata de Barros de Assunção Paiva, negou à coligação do candidato a governador Cícero Lucena (MDB), um pedido que – segundo ele – objetivava remoção de conteúdo publicado na plataforma TikTok, no perfil denominado “Lucas Zoeiro”, disseminado pela Internet.

  • A representante sustenta que o vídeo veicula afirmações relacionadas a Cícero Lucena, à sua atuação administrativa e a fatos envolvendo seus familiares, mediante conteúdo que, segundo alega, ultrapassa os limites da crítica política e contém informações ofensivas, sabidamente inverídicas ou gravemente descontextualizadas.

Defende que a publicação procura associar a imagem do candidato a fatos que não lhe seriam diretamente imputáveis e apresenta informações de modo a induzir o eleitor a conclusões equivocadas.

  • Já segundo a Justiça Eleitoral, a concessão da tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

“Em matéria de propaganda eleitoral na internet, a análise desses requisitos deve considerar a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, assegurada pelos arts. 5º,IV e IX, e 220 da Constituição Federal, sem prejuízo das limitações estabelecidas pela legislação eleitoral”.

  • Ainda segundo a magistrada, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige, para a caracterização de fato sabidamente inverídico, que a falsidade seja demonstrável de forma imediata, inequívoca e objetiva, sem necessidade de dilação probatória.

OBSERVAÇÃO – A dilação probatória é um instituto do Direito Processual que permite a prorrogação do prazo para a produção de provas em um processo judicial).

  • No AgR-AREspE nº 0600057-43.2024.6.14.0029/PA, com Relatoria da Ministra Estela Aranha, julgado em 18.12.2025, a Corte Eleitoral reafirmou esse entendimento ao afastar a configuração do ilícito diante de afirmações cuja falsidade não podia ser objetivamente reconhecida de plano.

A orientação jurisprudencial também resguarda a crítica relacionada à atuação política e administrativa, ainda que desfavorável ao candidato, reservando a intervenção da Justiça Eleitoral às situações em que se evidencie conteúdo vedado pela legislação eleitoral.

  • Os elementos apresentados juntos com a petição inicial, contudo, não permitem constatar, de imediato, que as afirmações veiculadas sejam sabidamente inverídicas ou tenham sido gravemente descontextualizadas de modo a impactar diretamente a candidatura do ex-prefeito da Capital, Cícero Lucena.

“Também não se evidencia, nesta análise inicial, ofensa à honra ou à imagem que, independentemente da discussão acerca da veracidade das afirmações, justifique a imediata retirada da publicação”, diz a magistrada em trecho da sua decisão.

NOTA DO REDATOR DO BLOGdoGM – A expressão “reconhecida de plano” no Direito e na Justiça, refere-se a uma decisão ou medida que é tomada sem a necessidade de um processo judicial ou de uma decisão judicial.

  • Isso pode ocorrer em diversas situações, como em processos judiciais, decisões administrativas ou até mesmo em contratos.

A expressão “reconhecida de plano” é utilizada para indicar que uma ação deve ser realizada imediatamente, sem a necessidade de seguir todos os trâmites burocráticos habituais.

Veja detalhes da sentença completa (basta clicar no link abaixo):

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