O Coronel Sérgio Fonseca de Souza, Comandante-Geral da Polícia Militar e também Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da PM (como Membro Nato Nº 01), decidiu, de acordo com o art. 4º, do Decreto nº 7.507, de 03 de fevereiro de 1978, observadas as modificações introduzidas pelos Decretos 12.691 de 04 de outubro de 1988, Decreto 14.409 de 21 de abril de 1992 e o art. 2º, do Decreto 31.133 de 19 de março de 2010, que ficam incluídos nos Limites Quantitativos, para fins de concorrerem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), EXTRAORDINARIAMENTE, em consonância com o artigo 25, inciso II, do Decreto nº 7.507, de 03 de fevereiro de 1978, por posto, nos Quadros de Organização da Polícia Militar, com vistas às promoções de 21 DE ABRIL DE 2022, os seguintes Policiais Militares (Combatentes, Quadro de Saúde, Administrativos, Músicos, sendo estes dois últimos prejudicados por falta de candidatos aptos a ocupar o posto em questão. Ou seja: Inexistência de Oficial neste Quadro).

Quanto ao prazo para a remessa de documentos à Secretaria da Comissão de Promoção de Oficiais, resta saber que:

  • – Fica estabelecido que a documentação referenciada no item anterior será recepcionada, diariamente, pela Secretaria da Comissão de Promoção de Oficiais, no 2º Andar, no Quartel do Comando Geral (QCG) desta Corporação, nesta Capital, no horário das 07:30 horas às 12:30 horas, até o dia 06 de maio de 2022.

OBSERVAÇÕES:

  • a) Será admitida a recepção de protocolos de solicitação on-line de certidões realizadas no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, A TÍTULO DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO, desde que tais protocolos sejam entregues na Secretaria da Comissão de Promoção de Oficiais até o dia 06 de maio de 2022, às 12:30 horas, impreterivelmente.
  • b) O protocolo de solicitação on-line de certidões realizadas no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, não substitui a certidão, que deverá ser entregue até 24 (vinte e quatro) horas úteis, após a data prevista no próprio protocolo.
  • c) O prejuízo e/ou as responsabilidades decorrentes do não atendimento das recomendações desta Nota, advindos da inobservância do § 2º, do art. 18, do Decreto 7.507, de 03 de fevereiro de 1978, é exclusivamente de quem lhes deu causa.

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