É um desafio perene para os gestores/operadores da Segurança Pública, Ministério Público, Judiciário, Imprensa e população feminina, principalmente, o fenômeno criminal do feminicídio.

Embora os avanços tecnológicos, educacionais e legislativos no nosso país nas últimas décadas, no quesito “respeito à liberdade de escolha das mulheres” ainda não acompanhou o mesmo ritmo dos demais cenários, necessitando dessa forma, permanente mensuração e atenção de todos.

É como penso!

Onivan Elias de Oliveira – CEL RR/PMPB

  • NOTA DO REDATOR:

Devido ao tamanho extenso do texto, deixamos disponível o acesso ao inteiro conteúdo do material neste link abaixo:

Artigo Onivan A Mensuração Oficial dos Feminicídios no Brasil

Em 2015 os legisladores pátrios decidiram acrescentar o inciso VI ao artigo 121 (Homicídio) do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), a qualificadora do “Feminicídio” in verbis “§2° Se o homicídio é cometido: VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.”

A alteração mencionada consta nos termos da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015.

A partir da publicação da alteração legislativa, as Secretarias de Segurança Pública das Unidades Federativas iniciaram a sistematização e mensuração de mais esse indicador criminal.

Várias dessas Secretarias fazem também uma distinção dos indicadores quando a vítima é mulher, dividindo em feminicídio ou crime violento letal intencional, a exemplo da Paraíba.

Fazendo-se uma incursão nas páginas eletrônicas oficiais das Secretarias de Segurança ou congêneres, considerando que alguns entes federativos adotam a nomenclatura de Secretaria de Justiça e Segurança Pública e outras usam Secretaria de Segurança e Defesa Social, constata-se que nem todas dispõem de campos específicos para mensuração desse indicador: Feminicídio.

No caso específico do Ministério da Justiça e Segurança Pública que administra a divulgação dos Dados Nacionais de Segurança Pública, até 15 de outubro de 2023 não constava a mensuração desse indicador.

Acre, Maranhão, Minas Gerais, Rio Grande do Norte e Roraima não possuem dados nas respectivas Secretarias de Segurança com o indicativo “feminicídio” de forma transparente ativamente.

  • Os dados podem ser conseguidos fazendo uso da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011).

Nas demais Unidades Federativas há campos específicos que registram uma determinada série histórica.

No Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba e Piauí é possível comparar os dados de feminicídios na série histórica desde a criação da lei já mencionada, ou seja, a partir de 2015.

Nos demais Estados há uma variação nas séries históricas, indo desde 2016-2023 até 2021-2023.

  • Dos Estados que possuem a série completa de informações no período 2015-2022, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul e Pará tiveram aumentos respectivamente de 13,3%, 18,0% e 45,9%.
  • A Paraíba e o Piauí obtiveram quedas no mesmo período de -7,7% em ambos.

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